Posso estacionar em vagas de comércio “exclusivas para clientes”?
De acordo com as leis Brasileiras, a resposta é sim e o comerciante não pode mandar guinchar ou multar o seu veículo

Todo mundo já perdeu um bom tempo rodando atrás de uma vaga para estacionar. Em centros de comércio isso é muito comum, principalmente no período de festas. Quando isso ocorre, quase sempre vemos vagas livres na frente de lojas ou outros estabelecimentos, mas as placas de “estacionamento exclusivo para clientes” e “sujeito a guincho” nos deixam com um pé atrás.
Embora essa seja uma prática comum entre os lojistas, ela é ilegal. Segundo o artigo 6º da Resolução nº 302/2008 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), “fica vedado destinar parte da via para estacionamento privativo de qualquer veículo em situações de uso não previstas nesta Resolução”.
Para entender isso, devemos interpretar da seguinte forma. Todo comércio deve ter um recuo para a calçada, onde a distância é definida pelo Plano Diretor de cada município. Ao fazer esse recuo e criar as vagas de estacionamento, o lojista rebaixa a guia.
Porém, a lei interpreta que, ao fazer isso, se era permitido estacionar na frente da loja em paralelo à calçada, o comerciante apenas mudou a vaga da via pública de lugar. Se antes ela estava paralela ao meio-fio, agora está na área de recuo. Dessa forma, ele não pode fazer com que ela seja exclusiva de seus clientes.

Por isso, mesmo que o artigo 181, inciso IX do CTB defina como infração média estacionar em locais com o meio-fio rebaixado (sendo este o mesmo artigo que proíbe estacionar na frente de garagens), essas vagas criadas por comerciantes ainda são consideradas públicas.
O comerciante só pode criar um estacionamento exclusivo se ele ficar dentro de suas dependências, tendo entrada e saída conforme os espaçamentos exigidos no Plano Diretor ou na Lei de Uso e Ocupação do Solo. Dessa forma, deixando o restante da calçada livre para qualquer motorista que queira estacionar.
Uso de cones, placas e correntes para demarcar as vagas ou impedir o acesso às vagas também é proibido por lei.
Nesse caso, a prática infringe o artigo 26 Código de Trânsito Brasileiro (CTB), já que é considerada como demarcação irregular de estacionamentos privativos. O artigo em questão afirma que apenas os órgãos de trânsito autorizados podem reservar vagas de estacionamento.
“Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
Continua após a publicidadeI – abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
II – abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo”.
Da mesma forma, segundo a mesma Resolução 302 do Conatran, apenas os órgãos de trânsito têm a autorização de criar vagas específicas. Mas sempre com outros fins que não seja o interesse de terceiros.
No artigo 2º, a resolução estabelece quais tipos de vagas podem ser reservadas nas vias públicas. Elas são destinadas a “veículos de aluguel que prestam serviços públicos”, como táxis e veículos escolares, idosos e pessoas com deficiência física, ambulâncias, carga e descarga, viaturas policiais, estacionamento rotativo e estacionamento de curta duração.
Em todos os casos citados, as vagas privativas são devidamente demarcadas e sinalizadas pelos órgãos de trânsito.
Mas preste atenção! Se a rua em questão tiver sinalização que proíba estacionar, nesse caso, a vaga é considerada como exclusiva do estabelecimento. Afinal, não é permitido que carros estacionem no meio-fio, permitindo que os lojistas definam as regras do local.