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Fim da Lei Ferrari? STF revisará lei que ‘encarece os automóveis no Brasil’

Baseada em uma denúncia do Cade, a PGR protocolou uma acusação para a revisão da lei que rege a relação entre marcas e concessionárias

Por Cristiane Barreto
15 jan 2026, 19h11 •
Longa Citroën C3
 (Leonardo Barboza/Quatro Rodas)
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  • Depois de 46 anos desde sua última alteração, a Lei Renato Ferrari, regulamenta a relação entre montadoras e concessionárias de veículos, está sendo questionada pela Procuradoria Geral da República.

    O protocolo foi baseado em uma denúncia publicada em 2022 pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica, Cade, que aponta essas possíveis inconsistências na legislação. Nesta semana, o STF marcou para 4 de março a apreciação da relação de possíveis mudanças na lei.

    O Cade, que está sob o Ministério Público da União, contesta as cláusulas da “Lei Ferrari” relacionadas à exclusividade territorial das concessionárias, dificuldade de rescisão contratual pelas montadoras e restrições à criação de novas modalidades de comercialização de veículos.

    Pulse
    (Leonardo Barboza/Quatro Rodas)
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    O Art. 7° da Lei nº 6.729/1979, descreve que a montadora deve planejar a quantidade de produção para o ano seguinte e, definir, com a concessionária, quantos veículos serão destinados a ela, o número é estabelecido de acordo com o mercado da região, capacidade de venda da loja e produção real da fábrica, sendo revisado todo ano. Segundo o Cade, esta prática pode ser considerada como “interferência infundada do Estado”.

    No mesmo tópico de interferência estatal nas questões comerciais privadas, estão enquadrados os Artigos 8°, 10°, 21° e 27°. Nos primeiros dois há cláusulas que utilizam do índice de fidelidade de compra com peças da fábrica, além de manter um estoque mínimo de veículos e componentes, cujos limites máximos são definidos por fórmulas rígidas e revisados apenas a cada seis meses.

    Concessionária Fiat
    (Divulgação/Fiat)
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    Nos Artigos 21° e 27° está estabelecido um prazo mínimo de cinco anos para contratos e regras de rescisão de contratos de concessão. E, de acordo com o artigo 421, parágrafo único, do Código Civil (2002), “[N]as relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”. Portanto, o Cade argumenta, mais uma vez, que o Estado não deveria interferir nesse tipo de relação, e que ele estaria assumindo um papel que cabe ao ente privado exercer de forma livre e autônoma.

    Em relação às restrições à livre concorrência e às escolhas do consumidor, o órgão aponta três Artigos: 3°, 5° e 12°. O primeiro dá a permissão para que a fabricante tenha o poder de proibir o concessionário de comercializar outros produtos de outras fabricantes. No Art. 5° ela impõe uma área à concessionária e proíbe a prática de vendas fora da área demarcada.

    Concessionária BYD
    (Divulgação/BYD)
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    Já no Art. 12° é afirmado que o concessionário: “(…) só poderá realizar a venda de veículos automotores novos diretamente ao consumidor, vedada a comercialização para fins de revenda”. Portanto, impede que o concessionário venda veículos novos para fins de revenda.

    O documento apresenta uma situação que, por mais que não esteja escrita na Lei, pode ser considerada como uma venda casada: a “possibilidade de a montadora condicionar o concessionário que, para adquirir o veículo “x”, deverá também adquirir o veículo “y”, que não tem o mesmo volume de vendas ou de acordo com a política de produção da montadora.”

    Compass Longa
    (Leonardo Barboza/Quatro Rodas)
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    O parecer técnico do Cade afirma que a Lei Ferrari é um mecanismo anacrónico de intervenção estatal que fere a livre iniciativa e encarece os carros no Brasil.

    O órgão defende que tais práticas comerciais não devem ser impostas por lei, mas sim decididas entre entes privados e fiscalizadas caso a caso pela autoridade antitruste, recomendando a revisão ou revogação da norma para estimular a concorrência, a inovação e, consequentemente, a redução de preços para o consumidor final.

    Em 2023, foi protocolada a inclusão de interessados, denominados amicus curiae, ou amigos da corte, ANFAVEA, FENABRAVE, Sindirepa e Conarem. As duas primeiras afirmam que apoiam a modernização da Lei, mas não a extinção dela.

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    Clientes da Nissan são os mais satisfeitos com os serviços de pós-vendas prestados pela fabricante dos seus carros
    (Divulgação/Nissan)

    Acredita-se que o processo não resultará em mudanças da lei, visto que foi anexado um pedido de improcedência por meio da Presidência da República, a AGU, a Câmara dos Deputados e o Senado. Além de que a própria PGR, por meio do procurador Paulo Gonet, alegou também a improcedência.

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