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Estacionamentos de São Paulo terão de fazer cobrança fracionada

Cobrança será feita em valores fixos a cada 15 minutos. A lei começa a valer em 5 de abril.

Por Isadora Carvalho
Atualizado em 9 nov 2016, 14h51 - Publicado em 18 fev 2016, 17h36
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  • Estacionamentos de São Paulo terão de fazer cobrança fracionada

    Cansado de pagar uma hora de estacionamento e usar apenas 15 minutos ou meia hora? Uma nova lei, sancionada no começo do mês e que entra em vigor no próximo dia 5 de abril, proíbe a cobrança por hora nos estacionamentos que funcionam no estado de São Paulo. 

    O governo do estado promulgou no começo do mês o projeto de lei (PL) n° 670/2013 que obriga os estacionamentos a cobrarem por períodos de uso fracionados de 15 em 15 minutos. O valor cobrado nos primeiros 15 minutos deverá ser o mesmo nas frações seguintes e, obrigatoriamente, deverá representar a parcela proporcional ao custo da hora cheia.

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    A determinação também define que o cliente saiba direitinho que horas entrou e saiu. Para isso, os estabelecimentos devem manter relógios visíveis ao consumidor, na portaria de entrada e saída. Inclusive, se os respectivos cronômetros não estiverem bem sincronizados, o consumidor fica isento de qualquer pagamento.

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    Por fim, será obrigatório também que os estacionamentos informem os valores a serem cobrados por permanência de 15 minutos, 30 minutos, 45 minutos e uma hora. As placas devem ter pelo menos um metro quadrado e estar em local próximo à entrada, com os valores e as formas de pagamentos.

    “O modo como atualmente é cobrado as tarifas é visilmente prejudicial ao consumidor, a cobrança de tarifa por hora, o obriga a pagar pelo minutos a mais fracionados, e tal prática afronta o Código de defesa do consumidor”, defendeu o autor do projeto, o deputado Afonso Lobato (PV).

    Em nota, o Sindicato das Empresas de Garagens e Estacionamentos do Estado de São Paulo (Sindepark) afirmou que “ingressará com as medidas judiciais cabíveis” contra a nova legislação, “pois entende que a lei tem flagrantes vícios de inconstitucionalidade, inclusive com decisões judiciais nesse sentido, uma vez que restringe o livre exercício do direito de atividade econômica”.

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